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Extrato do Relatório Final da Comissão Parlamentar de Inquérito

Extrato do Relatório Final da Comissão Parlamentar de Inquérito
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EXTRATO DO RELATÓRIO FINAL
 
COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO
RESOLUÇÃO 265 DE 01 DE ABRIL DE 2015
FINALIDADE: “APURAR IRREGULARIDADES NA EXECUÇÁO DO CONTRATO – PREGÃO PRESENCIAL Nº 142/2014 – TENDO COMO OBJETO A AQUISIÇÃO DE CESTAS NATALINAS, PROMOVIDA PELA PREFEITURA MUNICIPAL DE SUMARÉ NO FINAL DO EXERCÍCIO DE 2014”
COMPOSIÇÃO ATUAL DA COMISSÃO - VEREADORES:
                   PRESIDÊNCIA: JOSÉ DALMO MACHADO
                   RELATOR: HENRIQUE STEIN SCIÁSCIO
                   MEMBRO: ANTONIO DIRCEU DALBEN
                   MEMBRO: MARCOS DE PAULA
                   MEMBRO: MARCOS DA CONCEIÇÃO
 
 
VII – DA PRÁTICA DOS ATOS ADMINISTRATIVOS IDENTIFICADOS NESTA COMISSÃO ESPECIAL DE INQUÉRITO E FINALIZAÇÕES
 
                                                        O pedido da abertura desta Comissão Especial de Inquérito, indicou atos que deveriam ser analisados e investigados pela Câmara Municipal de Sumaré, por envolver agentes da Administração Pública Municipal.
 
                                                        Após o encerramento da instrução a Comissão Especial de Inquérito se reuniu, concluindo que todas as informações indicadas na denúncia, pelos nobres vereadores, procediam.
 
                                                        Àqueles que se dispuseram a ser ouvidos em depoimento pela CEI, prestaram as alegações que entenderam relevantes, franqueando a eles a oportunidade de se manifestarem ou apresentarem documentos, pautando-se pelo devido processo e o respeito a todos aqueles que, de forma direta ou indireta participaram deste Procedimento.
 
                                                        O trabalho árduo da CEI só não se compara ao de Sísifo, uma vez que o nosso chegou ao seu final, enquanto o daquele, dentro da mitologia, estender-se-á por mais tempo. As pedras jogadas por aqueles que são contra a probidade administrativa não furtaram nosso alento, mas serviram de material para construirmos uma catedral onde nela apresentamos esse Relatório, como um gesto de humildade e cientes do dever cumprido não só perante com os Pares desta Casa de Leis, que em tudo nos apoiaram, mas, também a toda a sociedade sumareense que nos motivou a buscar a verdade sobre os fatos que mancharam nossa cidade.
 
                                                        Buscamos repintar essa mancha, concluindo que, realmente, agentes da Administração Pública, notadamente o Sr. ANTONIO ENES JUNIOR, Secretário de Administração e Recursos Humanos, o Sr. HAMILTON LORENÇATTO, Secretário Municipal de Finanças e a Excelentíssima Senhora Prefeita Municipal, Sra. CRISTINA CONCEIÇÃO BREDDA CARRARA, praticaram – supostamente - atos de improbidade administrativa, que deverão ser apurados pelo Ministério Público, em face da disposição contida na Lei Federal nº 8.429/92, nos seguintes termos:
 
                          Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei.
                                 ...
                                 Art. 4° Os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos.
                                 ...
                                 Art. 7° Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.
                                 ...
                                 Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: ...
                                 Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:...”
 
                                                        Os atos imputados a cada um dos agentes públicos foram devidamente mencionados, conforme denúncia criminal apresentada pelo Ministério Público, ou seja “incurso nas penas do artigo 288, caput do Código Penal e no artigo 92 caput da Lei 8.666/93” (fls. 937/938) além dos outros que foram comprovados nesta Comissão Especial de Inquérito, dando como findado os trabalhos, propondo o encaminhamento deste Relatório e demais peças: I) ao Excelentíssimo Senhor Doutor FÁBIO VASCONCELLOS FORTES, DD. Promotor de Justiça na Comarca de Sumaré, a fim de reanalisar os atos decorrentes do procedimento nº 2471/14-3, diante das informações deste Relatório; b) ao MM. Juiz de Direito da 2º Vara Criminal da Comarca de Sumaré, a fim de juntar este Relatório nos autos da Ação Penal nº 1006671-34.2015.8.26.0606.
 
                                                        No mais, a Comissão Especial de Inquérito requer o cumprimento do disposto no artigo 163 do Regimento Interno.
 
                                                        Sumaré, 17JUNHO 2016.
    



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