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Câmara aprova PL que aumenta o tempo de uso de veículos do transporte escolar de Sumaré

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Projeto do vereador Willian Souza altera antiga legislação e objetiva fazer adequações às necessidades da categoria durante período de pandemia

A Câmara de Sumaré aprovou durante a sessão ordinária da última terça-feira (30), em regime de urgência, o Projeto de Lei nº 120/2020, de autoria do presidente da Casa, vereador Willian Souza (PT), que altera dispositivos da Lei Municipal n° 3.653, de 18 de fevereiro de 2002, que dispõe sobre a execução de serviços de transporte coletivo escolar no município. Com o objetivo de adequar e regulamentar as necessidades dos serviços da categoria, especialmente no contexto da crise econômica causada pela pandemia de coronavírus, a proposta, que aumenta o tempo de utilização dos veículos até a troca obrigatória, recebeu 18 votos favoráveis.

O projeto modifica a redação do artigo 5º da lei, que passa a determinar que toda e qualquer solicitação ou encaminhamento de documentos relacionados ao transporte escolar na cidade deverão ser efetuados preferencialmente por meio eletrônico, no site da Prefeitura Municipal de Sumaré, através do auto atendimento da Secretaria de Mobilidade Urbana e Rural ou, caso não seja possível, deverão ser feitos por meio do protocolo geral da Prefeitura.

O caput e os Incisos I e II do artigo 18 da Lei Municipal n° 3.653 também foram alterados pela propositura e passam a estabelecer que para a execução dos serviços de transporte escolar poderão ser aceitos ônibus, micro-ônibus, vans e kombis, em todas as espécies e modelos, devendo ser os ônibus com até 25 anos de fabricação, e os micro-ônibus e vans com até 20 anos de fabricação. Também foi acrescido o parágrafo 1º ao mesmo artigo, que passa a obrigar que os novos veículos cadastrados no sistema de transporte escolar tenham no máximo dez anos de uso, da data de fabricação.

De acordo com Willian, “levamos em consideração que a antiga propositura exigia a troca dos veículos com poucos anos de utilização, o que causava impacto financeiro para os prestadores de serviço de transporte escolar, por se tratarem de veículos caros e com alta manutenção. Com as adaptações na Lei, para a execução dos serviços de transporte escolar poderão ser aceitos ônibus, micro-ônibus, vans e kombis, em todas as espécies e modelos, ficando assegurada a ampliação das idades máximas de utilização dos veículos”.  

O PL altera ainda o caput do artigo 22 da Lei Municipal n° 3.653, que passa a autorizar a substituição do veículo em utilização no transporte escolar com inscrição no Cadastro Municipal de Condutores de Transporte Coletivo de Sumaré (COTRACOS) vigente a partir de cinco anos, por outro veículo de no máximo dez anos de uso, da data de fabricação, devendo atender todos os demais critérios previstos. A antiga legislação vedava esse tipo troca.

Com a nova proposta, fica também revogado o parágrafo 3º do artigo 22, criado pela Lei Municipal n°3.761, de 9 de janeiro de 2003, que definia que, na substituição do veículo, deveriam ser respeitados os preceitos do antigo artigo 18, quanto ao modelo do novo veículo, fazendo seu tempo de vida útil ser maior que o do anterior, para qualquer que fosse o modelo.



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