Confira os projetos de lei definidos para a discussão e votação na vigésima sétima sessão ordinária de 2012 nesta terça-feira, dia 11
Os vereadores se reúnem nesta terça-feira, 11, para realizar a vigésima sétima Sessão Ordinária de 2012. Na ordem do dia foram protocolados dois projetos de lei do Poder Legislativo para apresentação. Serão discutidos os projetos de lei a seguir, assim como indicações, moções e requerimentos.
O público está convidado para participar a partir das 19 horas no plenário da Câmara localizada na Rua Primeiro Centenário, 32, Centro. A sessão também será transmitida ao vivo pelo site da Câmara Municipal de Sumaré: www.camaradesumare.sp.gov.br.
O item I é o Projeto de Lei n° 89/2012, de autoria do vereador Welington Domingos Pereira (PDT), que institui no município de Sumaré a Lei do Silêncio Urbano para Veículos Automotores.
PROJETO NA ÍNTEGRA
Art. 1° - Fica instituída no município de Sumaré a Lei do Silêncio Urbano para Veículos Automotores, tendo como finalidade combater a produção de Poluição Sonora (ruído) emitida por fontes oriundas de veículos automotores e que possam interferi na saúde e causar incômodo ao bem-estar da população.
Art. 2° - A emissão de ruídos e sons obedecerá, no interesse da saúde, do sossego e do bem-estar público, às diretrizes e normas já estabelecidas em lei em vigor.
Art. 3° - As músicas, trilhas sonoras e demais sons e ruídos emitidos por aparelhos de som colocados nos veículos automotores em movimento, parados, estacionados ou rebocados, não poderão ultrapassar o nível de intensidade de pressão sonora de 80 – dB(A) (oitenta decibéis com escala de compensação A), medidos a 7,00 m (sete metros) de distância do veículo.
Parágrafo Único. Para medições a distâncias diferentes da mencionada no caput deste artigo, deverão ser considerados os valores de nível de pressão sonora indicados na Resolução n° 204, de 20 de outubro de 2006, do Conselho Nacional e Trânsito (Contran) ou na norma que vier a substituí-la ou modificá-la.
Art. 4° - Veículos flagrados emitindo sons e ruídos em desacordo com o prescrito no artigo anterior estarão sujeitos às seguintes penalidades, de acordo com o Código de Trânsito Brasileiro:
I – Ingração – grave;
II – Penalidade – multa;
III – Medida Administrativa – retenção do veículo para regularização.
Parágrafo Único. O valor da multa pecuniária a ser aplicada será a prevista no Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 5° - Os estabelecimentos que comercializam ou instalam aparelhos de som nos veículos automotores ficam obrigados a entregar ao consumidor, no ato da venda ou instalação destes produtos, folheto educativo contendo as normas vigentes no Município sobre poluição sonora, sob pena de se sujeitarem às penalidades de que tratam os §§ 1° ao 3° do art. 7° da presente lei.
Art. 6° - O Poder Executivo fica autorizado para aplicar as multas e demais penalidades previstas no art. 4° desta lei.
Art. 7° - O Poder Público aplicará também penalidades ao estabelecimento onde o veículo estiver parado ou estacionado, considerando como de sua responsabilidade as áreas de construção, recuos, pátios e estacionamentos.
§ 1° O valor da multa pecuniária a ser aplicada ao estabelecimento será no valor de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), reajustável anualmente pelo índice de variação do IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo), nos termos da Lei n° 3.610, de 26 de dezembro de 2001, ou por outro indexador que vier a substituí-lo ou modificá-lo por força de lei.
§ 2° Em caso de reincidência, a multa prevista no parágrafo anterior será aplicada em dobro.
§ 3° Persistindo a reincidência, a multa prevista no parágrafo anterior será aplicada em dobro.
Art. 8° - A multa prevista no art. 7° será aplicada ao estabelecimento, após o encaminhamento de cópia do auto da infração aplicado ao veículo ao órgão competente da municipalidade.
Art. 9° Excetuam-se das penalidades previstas nos arts. 4° e 7° desta lei, respeitados os limites de decibéis previstos em lei própria, os sons e ruídos produzidos por:
I – Veículos prestadores de serviços com emissão sonora de publicidade e divulgação, entretenimento e comunicação, desde que estejam portando autorização emitida pelo órgão ou entidade competente ou sujeitos à legislação específica;
II – veículos de competição e os de entretenimento público, somente nos locais de competição ou de apresentação devidamente estabelecidos e permitidos pelas autoridades competentes;
III – estabelecimentos de venda ou instalação de som automotivo, desde que por períodos de teste não superiores a 5 (cinco) minutos durante o horário comercial;
Art. 10° - O infrator terá o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do primeiro dia útil imediato ao recebimento do auto de infração e imposição de multa, para apresentar sua defesa na esfera administrativa.
Art. 11° - Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar esta lei por decreto e a estabelecer convênios com outros órgãos públicos de qualquer nível, no sentido de colaborar com a fiscalização e cumprimento da mesma.
JUSTIFICATIVA – Esta lei visa acabar com o problema antigo da falta de fiscalização e seria muito mais proveitoso se o estado oferecesse à população um serviço dinâmico e eficiente. Exemplo: patrulheiros de plantão, munidos de decibelímetros e, mediante denúncia presencial ou telefônica da arte prejudicada, indo a tempo real flagrar, autuar, multar e até prender o infrator. Essa ocorrência iria para um banco de dados e, em caso de reincidência, o valor da multa seria maior; a partir da terceira vez, multa e cadeia. O modelo atual é burocrático, ineficiente e sem punição justa, necessária e imediata aos infratores.
O item II é o Projeto de Lei n° 97/2012, de autoria do vereador José Dalmo Machado (PSDB), que institui o Festival de Teatro – Peças Curtas no âmbito do município de Sumaré, a ser realizado anualmente na semana de comemoração do “Corpus Christi” com início na quarta-feira e término no domingo. O projeto tem a finalidade de propiciar aos artistas do município a oportunidade de participar de mini-cursos, explorarem seus trabalhos artísticos, fazer intercâmbio com outros municípios, agregando assim conhecimentos sobre a arte teatral. O projeto foi lindo no dia 07 de agosto deste ano e será apresentado pela primeira vez para votação.
PROJETO NA ÍNTEGRA
Art. 1° - Fica instituído o Festival do Teatro Peças Curtas, a ser realizado anualmente na semana de comemoração do “Corpus Christi” com início na quarta-feira e seu término no domingo, no município de Sumaré.
Art. 2° - O dia d Festival de Teatro – Peças Curtas, passa a fazer parte do Calendário Oficial de Eventos do Município.
§ 1° - A organização do evento será realizado pela Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer, Secretaria Municipal de comunicação Social, Secretaria Municipal de Governo e participação Cidadão.
§ 2° - Participará da Comissão Organizadora 01 (um) representante de cada grupo de teatro do município.
§ 3° - A divulgação e a infra-estrutura do evento, incluindo a disponibilizarão de produção artística, som e iluminação, será executados em conjunto pela Secretaria,
Municipal de comunicação Social e Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer.
Art. 3° As despesas decorrentes da presente lei onerarão dotações própria, consignadas no orçamento vigente, suplementada se necessário.
Art. 4° - A presente Lei deverá ser regulamentada no prazo de até 30(trinta) dias de sua publicação.
JUSTIFICATIVA – Tem ainda a finalidade de propiciar aos artistas do município de Sumaré a oportunidade de participar de mini-curso, explorarem seus trabalhadores artísticos, fazer intercambio com outros municípios, agregando assim conhecimentos sobre a arte teatral. O Festival de Teatro – Peças Curtas, já são realizadas no município anualmente, devendo ser inserido no calendário e oficializado como garantia de que os cidadãos sumareenses terão este representativo evento cultural na cidade.
Publicado em: 11 de setembro de 2012