Notícias

Notícias da Câmara



Projeto de lei para autorizar vacinação em domicílio para pessoas com mobilidade reduzida

Projeto de lei para autorizar vacinação em domicílio para pessoas com mobilidade reduzida
Visualize fotos

A Câmara Municipal vota nesta terça-feira, 23 de outubro, os projetos de lei que propõem lei para autorizar vacinação em casa para pessoas com mobilidade reduzida, lei para proibir buzina de trem após às 22 horas e antes das seis da manhã e proposta de lei para criar o Dia Municipal do Triciclista.

A 33ª sessão ordinária do ano também discutirá temas de todas as áreas e segmentos. Os vereadores levarão ao plenário reivindicações dos moradores e também propostas de melhorias, seja em forma de indicações, requerimentos e moções.

O projeto de lei nº 120/18 do vereador Dr. Sérgio Rosa (PDT) propõe o atendimento em domicílio para vacinação de pessoas portadoras de doenças degenerativas e com deficiências motoras com profundas dificuldades de locomoção.

Existe em Sumaré a Lei Municipal nº 4146, de 29 de março de 2006, de autoria do então vereador Geraldo Medeiros, que instituiu o programa de visitas em domicílio para vacinação de idosos impossibilitados de se locomoverem ao local de vacinação.

O projeto do vereador Dr. Sérgio Rosa amplia o alcance do programa para além dos idosos, incluindo as pessoas com mobilidade reduzida. “As limitações as suas capacidades, com dificuldade de movimentar-se, de flexibilidade, coordenação motora e percepção, somada a falta de acessibilidade que tem sido uma preocupação constante nas últimas décadas, tem por vezes impedido que as pessoas idosas e os deficientes físicos, que necessitam de um apoio para se locomoverem fiquem sem a devida vacinação”, comentou.

O projeto também prevê que a vacinação domiciliar deverá ser um programa permanente, independente das campanhas promovidas pelo Poder Executivo, que poderá utilizar-se do quadro de profissionais do PSF (Programa de Saúde Familiar) devidamente habilitado.

O parlamentar esclarece que, para efeito da lei, considera-se domicilio, além do domicilio civil, as entidades de atendimento públicas ou sem fins lucrativos conveniadas com o Poder Público, nas quais os beneficiários desta Lei estejam abrigados ou estejam sendo assistidos.




Publicado em: 22 de outubro de 2018