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ATO DA MESA N°10 , DE 29 DE JUNHO DE 2016

ATO DA MESA N°10 , DE 29 DE JUNHO DE 2016
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ATO DA MESA N°10 , DE 29 DE JUNHO DE 2016 “Dispõe sobre as regras a serem, observadas pelos agentes públicos da Câmara de Vereadores de Sumaré, diante das eleições Municipais de 2016”. A MESA DIRETORA da Câmara de Vereadores de Sumaré, no exercício das legais atribuições e a competência que lhe confere o § 3° do art. 37 da Lei Federal n° 9.504, de 30 de setembro de 1997; CONSIDERANDO a realização das eleições para prefeito, vice-prefeito e vereadores, a ser realizada em 2016; CONSIDERANDO o dever democrático de imparcialidade institucional e de não permitir, por suas ações e pela ação de seus agentes públicos, a desigualdade de oportunidade entre as candidaturas; CONSIDERANDO a legislação eleitora, as Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral, a Jurisprudência das Cortes Superiores e a peremptória necessidade de regulamentação das condutas vedadas da instituição e de seus agentes públicos; RESOLVE: Art. 1° Este ato da Mesa define as regras a serem observadas pelos agentes públicos municipais da Câmara de vereadores de Sumaré, diante das eleições de 2016 para prefeito, vice-prefeito e vereadores. §1° A base de leis para a definição das regras descritas neste Ato da Mesa é o Código Eleitoral, a Lei Federal n°9.504, de 30 de setembro de 1997, e as Resoluções aprovadas pelo Tribunal Superior Eleitoral. § 2° Considera-se, para fins deste Ato da Mesa, como agente público da Câmara Municipal: I – vereador; II – servidor titular de cargo em comissão; III - servidor titular de cargo efetivo; IV – prestador de serviços terceirizado. Art. 2° A divulgação de ação institucional da Câmara de Vereadores e da atuação de seus agentes públicos somente será admitida se tiver caráter educativo, informativo ou de orientação social. Parágrafo único. Considera-se como ação institucional a decorrente de matéria protocolada e em tramitação na Câmara de vereadores, vedada a utilização de símbolos que identifiquem candidaturas, candidatos, partidos políticos ou coligações. Art.3° São vedadas, aos agentes públicos da Câmara de Vereadores, as seguintes condutas: I - fixar, colocar ou distribuir material de campanha eleitoral de qualquer candidatura nos ambientes internos externos da Câmara, inclusive janelas, fechadas; II – ceder ou usar, em benefício de qualquer candidatura ou candidato, bens moveis ou imóveis pertencentes à administração da Câmara, ressalvar a realização de convenção partidária quando couber; III – transportar em veículos oficiais ou locados pela Câmara de Vereadores, materiais com propaganda eleitoral de qualquer candidatura ou candidato; IV – Usar as redes sociais, o site, ou qualquer outro meio de divulgação institucional, inclusive jornais, rádios, e demais espaços contratados pela Câmara de Vereadores, para veicular propaganda eleitoral de qualquer candidatura, candidato ou partido politico V – Realizar pronunciamentos em sessão plenária, reunião de comissão ou audiência publica que caracterize promoção pessoal ou propaganda eleitoral de qualquer candidatura, candidato ou partido político; VI – ceder servidores da Câmara de Vereadores para partidos políticos ou coligação; VII – permitir que servidor titular de cargo efetivo, servidor titular de cargo em comissão, lotados em departamentos ou gabinetes e terceirizados da Câmara de Vereadores realize campanha eleitoral para qualquer candidatura ou candidato, dentro ou fora do recinto da Câmara de Vereadores, durante o horário de expediente; VII – colocar propaganda Eleitoral de qualquer candidatura ou candidato em arvores ou jardins da Câmara de Vereadores, bem como em muros, cercas e tapumes divisórios, mesmo que não lhes cause danos; IX – usar materiais ou serviços, custeados pela Câmara de vereadores, que excedam as prorrogativas consignadas em regulamento; X – fazer ou permitir o uso promocional, em favor de qualquer candidatura ou candidato, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeado ou subvencionado pelo poder Público; XI – guardar, estocar ou acumular material na Câmara de Vereadores ou em suas dependências referente a campanha eleitoral de qualquer candidatura ou candidato; XII – a utilização de recursos provenientes da quota básica mensal para outros fins que não o de custear materiais e serviços pertinentes a atividade parlamentar institucional do vereador. Parágrafo único. O Presidente da Câmara ao constatar o desatendimento de qualquer dispositivo, por qualquer agente público, determinará a imediata cessação da conduta vedada, com a consequente apuração de responsabilidade. Art. 4° - Veda a veiculação pelos serviços de internet mantidos pela Câmara de Vereadores, de matéria que tenha como característica: I – Transmissão, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, de resultados ou imagens de realização de pesquisa ou qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral; II – propaganda política e partidária; III – tratamento privilegiado a candidato, partido político ou coligação IV – divulgação de filmes ou qualquer outro programa com alusão ou critica a candidatos ou partido político, mesmo que dissimuladamente; V – divulgar o nome de programa que se refira a candidato escolhido em convenção, ainda quando preexistente, inclusive se coincidente com o nome de candidato ou como variação nominal por ele adotada. Parágrafo único. A observância das restrições estabelecidas será controlada pelos departamentos responsáveis pela divulgação de matéria escrita ou de imagem via internet ou televisão e dos áudios via rádio. Art. 5° Fica proibida, a partir de 30 de junho do corrente ano, a transmissão ao vivo das Reuniões Ordinárias, Extraordinárias e Sessões Solenes, bem como de programas apresentados ou comentados por Pré-candidato. Art. 6° O uso cotidiano do estacionamento, do Plenário, dos departamentos, setores e demais dependências da Câmara fica garantido exclusivamente ao agente público em exercício. Art. 7° Subsidiariamente ao dispor neste Ato da Mesa, serão aplicadas as demais normas previstas na legislação eleitoral, inclusive quanto ao conceito de propaganda eleitoral, aos prazos de vedação previstos na legislação eleitoral. Art. 8° Este Ato de Mesa entra em vigor na data da sua publicação. Câmara de Sumaré, 29 de Junho de 2016. ___________________________________ Welington Domingos Pereira Presidente __________________________ __________________________ Marcos da Conceição Clauduir Aparecido Menes 1° Secretario 2° Secretario Publicado no Quadro de Editais da Câmara Municipal de Sumaré, aos 29 de junho de 2016 ____________________ Kleber de Oliveira Diretor Administrativo




Publicado em: 28 de julho de 2016